A Organização Internacional do Trabalho (OIT) fixa como 15 anos a idade mínima recomendada para o trabalho em geral. Para os países-membros considerados muito pobres – o que não é o caso do Brasil -, a Convenção nº 138 da OIT admite que seja fixada, inicialmente, a idade mínima de 14 anos. Essa mesma Convenção recomenda uma idade mínima de 18 anos para os trabalhos que possam colocar em risco a saúde, a moralidade ou a segurança do menor e sugere o mínimo de 16 anos de idade para o trabalho que não coloque em risco o jovem por qualquer destes motivos, desde que este receba instrução adequada ou treinamento vocacional. A Convenção admite, ainda, por exceção, o trabalho leve na faixa etária entre os 13 e os 15 anos, desde que não prejudique a saúde ou desenvolvimento do jovem, sua freqüência à escola, ou sua participação em orientação vocacional ou programas de treinamento.
Embora o trabalho infantil seja visto como inadequado e impróprio para os menores abaixo da idade mínima legal, as Nações Unidas consideram algumas formas de trabalho infantil como especialmente nocivas e cruéis, devendo ser combatidas com prioridade, como por exemplo o trabalho escravo ou semi-escravo (em condição análoga à da escravidão); o trabalho decorrente da venda e tráfico de menores; a escravidão por dívida; o uso de crianças ou adolescentes em conflitos armados; a prostituição e a pornografia de menores; o uso de menores para atividades ilícitas, tais como a produção e o tráfico de drogas; e o trabalho que possa prejudicar a saúde, segurança ou moralidade do menor.
No Brasil, são vistas como formas especialmente nocivas de trabalho infantil: o trabalho em canaviais, em minas de carvão, em funilarias, em cutelarias (locais onde se fabricam instrumentos de corte), na metalurgia e junto a fornos quentes, entre outros. Entretanto, apenas algumas formas de trabalho infantil são enquadradas como crime. Entre estas, estão:
- Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição semelhante à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho, com a agravante de se tratar de criança ou adolescente. A agravante aumenta a pena em uma metade;
- Maus-tratos, crime aplicável a menores – Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, a pena aumenta em mais um terço;
- Exploração da prostituição de menores – A exploração da prostituição infantil, considerada pela OIT como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto no Estatuto da Criança do Adolescente (ECA);
- Pornografia de menores - Crime previsto nos artigos 240 e 241 do ECA;
- Venda ou tráfico de menores - Constitui crime previsto no artigo 239 do ECA.
rabalho Infantil
Links importantes:
- Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
- Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
- Organização Internacional do Trabalho (OIT)
- Campanha de Combate ao Trabalho Infantil da Unicef
Fonte: Portal do Voluntário
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